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Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 17

Os concessionários são responsáveis:

I

pela execução, construção, manutenção e conservação das calçadas frontais, laterais e posteriores às unidades comerciais do Comércio Local Sul, nos termos do estabelecidos nos artigos 6°, 7°, 8º, 9º e 11 e 14, § 5º, IV da Lei Complementar n° 766/08;

II

pela manutenção da faixa de 2m livres e desimpedidos para a circulação de pedestres e de portadores de deficiência física nos espaços entre blocos e nas extremidades dos blocos sob as marquises, nos termos dos art. 2º, incisos III e IV e art. 22 da Lei Complementar n° 766/08;

III

pela garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, especialmente aos idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV

pela manutenção das rotas acessíveis, concebidas de forma a facilitar a circulação de pedestres e integrar edificações e espaços públicos.

Art. 17, III do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017