Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Deve ser prevista uma faixa de acesso com largura de 1m entre a soleira das unidades comerciais e o passeio público frontal e entre a área pública objeto de concessão de uso e o passeio público posterior de modo a abrigar, grelha de iluminação e ventilação do subsolo e soluções de acessibilidade às unidades comerciais, de acordo com os Anexos IV a VII.
§ 1º
A faixa de acesso junto à fachada posterior pode abrigar também instalações técnicas, no caso em que, por motivos técnicos, estas não possam ser instaladas em subsolo ou na área de 6m a que se refere o art. 3º, inciso I, alínea "a" deste Decreto.
§ 2º
A faixa de acesso junto à fachada posterior deve ser mantida ajardinada pelo proprietário da unidade comercial adjacente à área objeto de Concessão de Uso quando não for utilizada para os fins previstos no §1º deste artigo.
§ 3º
Os projetos de adequação das calçadas devem ser analisados e aprovados pela Administração Regional do Plano Piloto, consideradas as disposições deste Capítulo e as dos Anexos II a VII deste Decreto.
§ 4º
O projeto do bloco deve indicar a solução definida nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 766/08, detalhadas no Anexo VII deste Decreto e a uniformização da sua estrutura, com elementos indicados no art. 4º da Lei Complementar nº 766/08 e as soluções de acessibilidade das calçadas frontais, laterais e posteriores.
§ 5º
A tipologia definida no Anexo III da Lei Complementar nº 766/08, detalhada no Anexo VII deste Decreto é a única admitida.