Artigo 15, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para garantir os princípios estabelecidos nos art. 4º e 8° da Lei Complementar n° 766/08, deve ser apresentado o projeto do bloco e de adequação das calçadas, que deve conter soluções técnicas que garantam:
I
Tratamento uniforme da estrutura do bloco, com indicação dos seguintes elementos:
a
platibanda contínua com altura uniforme, nos termos do art. 4º deste Decreto;
b
indicação da localização dos elementos da cobertura;
c
pintura na cor branca nas platibandas, tetos e pilares.
II
acessibilidade em casos de:
a
desníveis existentes entre as unidades comerciais e as calçadas;
b
desníveis entre o Comércio Local e a Superquadra;
III
especificação única de piso uniforme nas calçadas e rampas adjacentes a cada bloco;
IV
padronização de mobiliário urbano, quando este for instalado ou substituído.