JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para garantir os princípios estabelecidos nos art. 4º e 8° da Lei Complementar n° 766/08, deve ser apresentado o projeto do bloco e de adequação das calçadas, que deve conter soluções técnicas que garantam:

I

Tratamento uniforme da estrutura do bloco, com indicação dos seguintes elementos:

a

platibanda contínua com altura uniforme, nos termos do art. 4º deste Decreto;

b

indicação da localização dos elementos da cobertura;

c

pintura na cor branca nas platibandas, tetos e pilares.

II

acessibilidade em casos de:

a

desníveis existentes entre as unidades comerciais e as calçadas;

b

desníveis entre o Comércio Local e a Superquadra;

III

especificação única de piso uniforme nas calçadas e rampas adjacentes a cada bloco;

IV

padronização de mobiliário urbano, quando este for instalado ou substituído.

Art. 15, I do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017