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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 13

A ocupação das áreas públicas de que trata a Lei Complementar n° 766/08 e este Decreto devem respeitar os passeios públicos existentes ou projetados.

Parágrafo único

No caso de projetos de ampliação de calçadas, à conveniência da administração pública, o proprietário deve providenciar a adequação da área concedida ao projeto.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017