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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 11

Os eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação.

§ 1º

Os danos de que trata o caput devem ser reparados, no máximo, 60 dias úteis após a conclusão das obras, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

§ 2º

O proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11, §2º do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017