Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação.
§ 1º
Os danos de que trata o caput devem ser reparados, no máximo, 60 dias úteis após a conclusão das obras, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
§ 2º
O proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.