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Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

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Art. 10

No caso de desinteresse ou recusa de um ou mais proprietários de utilizar a área pública adjacente à fachada posterior entre áreas já ocupadas por Concessão de Uso, as respectivas áreas devem ser mantidas vazias, desocupadas e descobertas.

§ 1º

É facultado ao proprietário de que trata o caput o cercamento da área pública a 6m da divisa posterior do seu imóvel, de acordo com modelo a ser definido pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, vedada qualquer utilização do espaço e mantido o acesso externo para limpeza e manutenção.

§ 2º

No caso descrito no § 1º deste artigo, o proprietário deve solicitar à Administração Regional Autorização para o cercamento.

§ 3º

A Autorização para o cercamento fica condicionada a:

I

Termo de Compromisso do proprietário em manter a área pública cercada em condições adequadas de salubridade e

II

Declaração do proprietário de que tem ciência que a área pública cercada não pode ser objeto de nenhum tipo de utilização, ainda que transitória.

Art. 10, §3º, II do Decreto do Distrito Federal 37951 /2017