Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37951 de 12 de Janeiro de 2017
Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso de desinteresse ou recusa de um ou mais proprietários de utilizar a área pública adjacente à fachada posterior entre áreas já ocupadas por Concessão de Uso, as respectivas áreas devem ser mantidas vazias, desocupadas e descobertas.
§ 1º
É facultado ao proprietário de que trata o caput o cercamento da área pública a 6m da divisa posterior do seu imóvel, de acordo com modelo a ser definido pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, vedada qualquer utilização do espaço e mantido o acesso externo para limpeza e manutenção.
§ 2º
No caso descrito no § 1º deste artigo, o proprietário deve solicitar à Administração Regional Autorização para o cercamento.
§ 3º
A Autorização para o cercamento fica condicionada a:
I
Termo de Compromisso do proprietário em manter a área pública cercada em condições adequadas de salubridade e
II
Declaração do proprietário de que tem ciência que a área pública cercada não pode ser objeto de nenhum tipo de utilização, ainda que transitória.