Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37938 de 30 de Dezembro de 2016
Estabelece a forma de substituição dos veículos que compõem a frota das permissionárias do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada, até o final da vigência dos atuais contratos firmados com cada uma dessas permissionárias, a substituição dos veículos de que trata o artigo 1º deste Decreto por outros com idade máxima de 5 (cinco) anos.
§ 1º
A substituição de que trata o caput dar-se-á no período de 1 (um) ano, a contar de 31 de dezembro de 2016.
§ 2º
Tomando-se por base o quantitativo de veículos objeto do contrato firmado com cada uma dessas permissionárias, o perfil da respectiva frota, em relação à quantidade de veículos substituídos, cumprida a condição prevista no caput, deverá alcançar o seguinte patamar:
I
em 30 de abril de 2017, 30 (trinta) por cento dos veículos substituídos;
II
em 31 de agosto de 2017, 60 (sessenta) por cento dos veículos substituídos;
III
em 31 de dezembro de 2017, 100 (cem) por cento dos veículos substituídos;