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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37937 de 30 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre o Polo Agroindustrial do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal - PAD-DF e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ficam responsáveis pelo planejamento, implantação e administração do Polo Agroindustrial do PAD-DF.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI fica responsável pela obtenção das licenças, autorizações e outorgas necessárias para implantação do polo objeto deste Decreto.

§ 2º

A seleção de empreendimentos para instalação no polo Agroindustrial do PAD-DF será feita conforme disposto na Lei n° 2.499, de 07 de dezembro de 1999, no Decreto n° 21.500, de 11 de setembro de 2000 e nas demais normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI.

§ 3º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP firmará contratos de concessão de uso oneroso ou contratos de concessão de direito real de uso com os responsáveis legais pelos empreendimentos selecionados para instalação no Polo Agroindustrial do PAD-DF.