Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O IBRAM procederá à análise dos dados inscritos no CAR, com o objetivo de:
I
homologaras informações de identificação dos proprietários e legítimos possuidores de imóveis rurais;
II
verificar a comprovação da propriedade ou posse e as informações relativas a sua localização; e,
III
verificar a comprovação das características ambientais e situação de regularidade do imóvel perante a legislação ambiental.
§ 1º
Constatada a sobreposição do imóvel rural a Unidade de Conservação de Proteção Integral ou a outro imóvel lindeiro, deverá o IBRAM notificar o proprietário ou legítimo possuidor a retificar a informação apresentada em até 60 dias, ficando o cadastro pendente até que haja a retificação.
§ 2º
Quando o imóvel estiver sobreposto a unidade de conservação de domínio público, com posse pendente de regularização fundiária, não se aplica o disposto no art. 7º, inciso II, alínea "c", deste Decreto.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, o CAR será cancelado quando o Poder Público, por meio de seu órgão ou entidade competente, efetivar a regularização fundiária do imóvel rural de forma gratuita ou onerosa. l.
§ 4º
Se a sobreposição verificada for decorrente de deslocamentos aceitáveis ocorridos quando da inclusão dos limites do imóvel na base de dados georreferenciada, segundo critérios técnicos do IBRAM, este poderá validar a informação apresentada.
§ 5º
Se, durante a análise, o IBRAM verificar problemas nos dados relativos à existência ou extensão das APP, deRL ou das áreas rurais consolidadas, poderá, desde logo, retificá-los, comunicando o interessado das alterações feitas em seu registro e notificando-o a aceitá-las ou rejeitá-las em até 60 dias, por meio do SICAR
§ 6º
O IBRAM poderá se utilizar de fotos aéreas, imagens de satélite, visitas de campo e outros meios colocados a sua disposição para verificar a veracidade das informações apresentadas pelo interessado, e suas conclusões constituem presunção relativa.
§ 7º
Transcorrido o prazo definido nos §§ 1º e 5º deste artigo, sem manifestação do interessado, o cadastro será considerado pendente.