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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 8º

A inscrição do imóvel rural no CAR, com registro ativo, é condição obrigatória para:

I

a adesão ao PRA/DF e assinatura de TCRA;

II

a solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa;

III

a solicitação de autorização para execução de plano de manejo florestal sustentável;

IV

a solicitação de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em imóveis rurais;

V

a obtenção da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA;

VI

a obtenção, junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, da concessão de uso oneroso de imóvel rural e concessão de direito real de uso.

Parágrafo único

Para fins do disposto nos incisos V e VI, a exigência de inscrição do imóvel rural no CAR passará a vigorar ao final do prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012.

Art. 8º, IV do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016