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Artigo 7º, Inciso III, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 7º

O registro do imóvel no CAR deverá se enquadrar em algum dos seguintes status:

I

ativo, quando presente uma das seguintes situações:

a

após concluída a inscrição no CAR;

b

enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art. 6º do Decreto no 7.830, de 2012, decorrente da análise;

c

quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APPs, áreas de uso restrito e RL.

II

pendente, quando presente uma das seguintes situações:

a

quando houver notificação de irregularidades nas informações relativas às áreas de RL, de APP, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;

b

enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;

c

quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Unidades de Conservação de Proteção Integral, áreas de uso urbano e áreas consideradas impeditivas pelo IBRAM;

d

quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos e entidades competentes;

e

quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural;

f

quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012;

g

enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados.

III

cancelado, quando presente uma das seguintes situações:

a

quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6o do Decreto no 7.830, de 2012;

b

após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações;

c

após 120 dias em que o registro estiver com o status de pendente;

d

por decisão judicial ou decisão administrativa do IBRAM devidamente justificada;

e

quando solicitado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, para fins de remembramento e desmembramento do imóvel rural.

Art. 7º, III, e do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016