Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O legítimo possuidor de terras públicas rurais no Distrito Federal deverá realizar o seu cadastramento individual, considerando o imóvel rural como a área de sua ocupação efetiva.
Parágrafo único
A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.