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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 6º

O legítimo possuidor de terras públicas rurais no Distrito Federal deverá realizar o seu cadastramento individual, considerando o imóvel rural como a área de sua ocupação efetiva.

Parágrafo único

A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016