Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No ato de inscrição no CAR o proprietário ou legítimo possuidor deverá prestar as informações previstas no §1º do art. 29 da Lei Federal 12.651/2012, na forma estabelecida pelo Ministério de Meio Ambiente, devendo apresentar, no mínimo, além dos dados pessoais do interessado, e dos documentos de comprovação de propriedade ou posse, as seguintes informações geoespacializadas:
I
perímetro do imóvel;
II
áreas com remanescentes de vegetação nativa;
III
área de uso rural consolidado e de uso alternativo do solo;
IV
Áreas de Preservação Permanente - APPs relativas a rios, lagos, nascentes, olhos d´agua perenes, encostas, topos de morro, bordas de chapada, veredas;
V
áreas de Uso Restrito;
VI
área de Reserva Legal - RL;
VII
área de servidão administrativa.
§ 1º
Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo IBRAM, e poderão ser fornecidos por meio digital.
§ 2º
O interessado que, quando da inscrição do imóvel no CAR, declarar dados e informações total ou parcialmente falsos, incorrerá nas sanções penais e administrativas previstas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
§ 3º
Concluída a inscrição, o IBRAM emitirá recibo de inscrição do CAR, garantindo o cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3o do art. 29 da Lei Federal no 12.651/2012, sendo suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei.
§ 4º
No ato de inscrição, o interessado que declarar passivos em área de uso restrito, de Preservação Permanente ou de Reserva Legal poderá optar por aderir ao PRA/DF.
§ 5º
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 20 hectares, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente à época, mesmo que inexistente ou em percentual inferior ao previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, vedadas novas conversões de áreas para uso alternativo do solo.
§ 6º
Para fins do disposto no art. 68 da Lei Federal no 12.651/2012 será dispensado da manutenção de Reserva Legal os imóveis que comprovarem que, em 15 de setembro de 1965, já tinham convertido a totalidade de sua área, segundo a matrícula registrada à época, para uso alternativo do solo.