Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O registro de imóveis rurais no CAR obedecerá as seguintes etapas:
I
inscrição, mediante a apresentação pelo proprietário ou legítimo possuidor de seus dados pessoais, bem como dos relativos ao imóvel rural, tal como disposto no art. 5o;
II
análise, pelo IBRAM ou organização parceira, das informações apresentadas no ato da inscrição, com a finalidade de verificar sua precisão e veracidade;
III
homologação ou, quando for o caso, retificação dos casos apresentados no ato da inscrição;
IV
comunicação ao proprietário ou legítimo possuidor, quando for o caso, da existência de passivos ambientais, sua dimensão e as opções legais para regularizá-los, convidando-o a aderir ao PRA/DF;
V
apresentação, pelo proprietário ou legítimo possuidor rural, quando for o caso, da sua proposta simplificada de regularização dos passivos existentes em áreas de RL ou de APP, a ser analisada e aprovada pelo IBRAM;
VI
celebração, quando for o caso, de TCRA; e
VII
emissão da Certidão de Regularidade Ambiental.