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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O registro de imóveis rurais no CAR obedecerá as seguintes etapas:

I

inscrição, mediante a apresentação pelo proprietário ou legítimo possuidor de seus dados pessoais, bem como dos relativos ao imóvel rural, tal como disposto no art. 5o;

II

análise, pelo IBRAM ou organização parceira, das informações apresentadas no ato da inscrição, com a finalidade de verificar sua precisão e veracidade;

III

homologação ou, quando for o caso, retificação dos casos apresentados no ato da inscrição;

IV

comunicação ao proprietário ou legítimo possuidor, quando for o caso, da existência de passivos ambientais, sua dimensão e as opções legais para regularizá-los, convidando-o a aderir ao PRA/DF;

V

apresentação, pelo proprietário ou legítimo possuidor rural, quando for o caso, da sua proposta simplificada de regularização dos passivos existentes em áreas de RL ou de APP, a ser analisada e aprovada pelo IBRAM;

VI

celebração, quando for o caso, de TCRA; e

VII

emissão da Certidão de Regularidade Ambiental.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016