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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 37

A SEMA deverá apresentar ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, e disponibilizar na rede mundial de computadores, a cada 6 meses, um relatório com a evolução do processo de regularização ambiental de imóveis rurais no Distrito Federal, bem como da estratégia que estiver sendo implementada para promover referido processo.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016