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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 34

O Distrito Federal, por meio do IBRAM, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com municípios, Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, nacionais e internacionais, objetivando a execução deste Decreto e das medidas diretivas decorrentes.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016