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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 32

No final do prazo máximo para recomposição das áreas de preservação permanente, caso verifique-se não terem sido recuperadas, estas serão excluídas do cômputo para cálculo da reserva legal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016