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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 31

Identificada pelo compromissário que a recomposição da área não ocorre de forma satisfatória, conforme descrições técnicas ou cronograma estabelecido no TCRA, o proprietário ou legítimo possuidor deverá informar ao IBRAM e comprometer-se a readequar o cronograma, adotando imediatamente as medidas necessárias para que os compromissos assumidos sejam atendidos.

Parágrafo único

O descumprimento do TCRA implicará na aplicação das penalidades cabíveis, além da obrigação de atender o quanto pactuado no ajuste.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016