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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 30

Para fins do § 4o do art. 72 da Lei no 9.605/98 a aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, desde que ocorra de acordo com o disposto no art. 44 da Lei Federal no 12651/12, será considerada serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único

Os procedimentos e requisitos necessários para concretizar a conversão de multa administrativa em aquisição de CRAs serão definidos por meio de legislação específica.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016