Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todo imóvel rural do Distrito Federal deve se inscrever no CAR.
§ 1º
A inscrição do imóvel no CAR se dará por meio do SICAR, que estará disponível para acesso na página eletrônica do IBRAM, bem como de outros órgãos e entidades públicos ou privados que firmarem parceria.
§ 2º
O CAR é uma base de dados de caráter permanente, aberto à inscrição de imóveis rurais a qualquer tempo e gerenciado pelo IBRAM, no âmbito do Distrito Federal
§ 3º
As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel cadastrado, nos termos das Leis Federais nº 10.650/2003 e no 12.527/2012, são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.
§ 4º
O IBRAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com universidades, órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal no 13.019/14, para auxiliá-lo apenas na análise e tratamento dos dados inseridos no CAR.
§ 5º
É de competência exclusiva e indelegável do IBRAM os atos administrativos que impliquem em:
I
cancelamento, modificação de status ou homologação do registro de imóveis rurais no CAR;
II
certificação da situação de regularidade ambiental do imóvel rural;
III
definição de tamanho, localização e compensação de Reserva Legal;
IV
instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA; e
V
definição de prazos e condições para a regularização de passivos ambientais existentes em imóveis rurais.