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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 3º

Todo imóvel rural do Distrito Federal deve se inscrever no CAR.

§ 1º

A inscrição do imóvel no CAR se dará por meio do SICAR, que estará disponível para acesso na página eletrônica do IBRAM, bem como de outros órgãos e entidades públicos ou privados que firmarem parceria.

§ 2º

O CAR é uma base de dados de caráter permanente, aberto à inscrição de imóveis rurais a qualquer tempo e gerenciado pelo IBRAM, no âmbito do Distrito Federal

§ 3º

As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel cadastrado, nos termos das Leis Federais nº 10.650/2003 e no 12.527/2012, são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.

§ 4º

O IBRAM poderá firmar acordos de cooperação técnica com universidades, órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal no 13.019/14, para auxiliá-lo apenas na análise e tratamento dos dados inseridos no CAR.

§ 5º

É de competência exclusiva e indelegável do IBRAM os atos administrativos que impliquem em:

I

cancelamento, modificação de status ou homologação do registro de imóveis rurais no CAR;

II

certificação da situação de regularidade ambiental do imóvel rural;

III

definição de tamanho, localização e compensação de Reserva Legal;

IV

instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA; e

V

definição de prazos e condições para a regularização de passivos ambientais existentes em imóveis rurais.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016