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Artigo 29, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 29

Fica autorizado o uso da compensação florestal de que trata o art. 44, parágrafo único e art. 45, § 1º da Lei Distrital 3.031/02 para a recomposição da vegetação nativa em APP e RL que tenham sido degradadas até 22 julho de 2008, desde que situada em alguma das áreas prioritárias para conservação e recomposição da vegetação nativa de que trata o art. 22.

§ 1º

A forma de cálculo da área a ser compensada será feita de acordo com a regulamentação específica da matéria.

§ 2º

O uso da compensação florestal para a finalidade prevista no caput dependerá de solicitação do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural, da assinatura de Termo de Compromisso entre este e o devedor da compensação florestal e da homologação pelo IBRAM.

§ 3º

O Termo de Compromisso mencionado no § 2º deve estabelecer, no mínimo:

I

a responsabilidade do devedor da compensação florestal:

a

pela elaboração e implantação do PRADA;

b

pelo monitoramento periódico da área, incluindo eventual necessidade de replantio parcial ou total, até seu reestabelecimento à condição de não degradada.

II

a responsabilidade do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural:

a

pela implementação periódica de ações de proteção da área em recomposição contra fatores de perturbação, tais como incêndios, presença de gado, espécies invasoras, dentre outras que forem relevantes para o sucesso do PRADA;

b

pelo cuidado permanente da área após a conclusão do PRADA.

§ 4º

O IBRAM manterá disponível em seu sitio da internet sistema específico com as informações atualizadas dos imóveis rurais situados em áreas prioritárias para conservação e recomposição da vegetação nativa que tenham solicitado o uso da compensação florestal.

Art. 29, §3º, II, a do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016