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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 27

São reconhecidos como prestadores de serviços ambientais à sociedade os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que tenham pelo menos 20% de sua área coberta por vegetação nativa e não tenham área rural consolidada incidente sobre APP ou RL.

§ 1º

Ficam os órgãos e entidades do Distrito Federal, em cumprimento ao art. 299 da Lei Orgânica do Distrito Federal, autorizados a conceder benefícios, a título de premiação por oferta de serviços ambientais, aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que cumpram com as condições estabelecidas no caput e sejam detentores de Certidão de Regularidade Ambiental válida.

§ 2º

Deverão ser estabelecidos benefícios diferenciados e progressivos aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que, no momento de adesão aos programas, estejam em processo de recomposição de APP e RL ou já as tenham conservadas e protegidas.

§ 3º

Os prestadores de serviços ambientais farão jus aos seguintes benefícios, dentre outros:

I

participação preferencial no Programa de Aquisição da Produção Agrícola - PAPA, estabelecido pela Lei Distrital no 4752/02, com venda de produtos a preços até 30% superiores aos de referência;

II

participação preferencial na venda de produtos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, estabelecido pela Lei Federal 11947/09, com venda de produtos a preços até 20% superiores aos de referência e limite individual de venda até 50% superior ao dos demais produtores;

III

preferência no processo de regularização fundiária de terras públicas rurais do Distrito Federal e desconto no valor de compra ou no da retribuição anual devida em função da ocupação da terra;

IV

participação preferencial nos programas de assistência técnica e extensão rural;

V

acesso a linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas.

§ 4º

Cada órgão e entidade do Distrito Federal responsável pelos programas e políticas mencionados no §3º definirá, em ato próprio, em até 1 ano da edição deste Decreto, a forma, os critérios e os meios necessários para concretizar a premiação aos prestadores de serviços ambientais.

Art. 27, §2º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016