JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os imóveis nos quais tenha ocorrido a supressão ou degradação de vegetação nativa, sem autorização, em data posterior a 22 de julho de 2008, deverão promover sua inscrição no CAR e adesão ao PRA/DF para fins de sua regularização, não sendo passíveis dos benefícios previstos nos artigos 59 a 68 da Lei Federal 12.651/2012.

§ 1º

A recomposição de APP ou RL desmatadas deverá ocorrer exclusivamente com espécies nativas, por meio de quaisquer dos métodos previstos no art. 17 e sua implantação na área total deverá ocorrer no prazo assinalado pelo órgão competente, que levará em consideração o período chuvoso subsequente ao evento que ocasionou o desmatamento ou degradação, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

§ 2º

Nos imóveis em que a Reserva Legal ainda não teve sua localização aprovada e registrada, será considerado desmatamento ou degradação dessa área protegida toda supressão ou degradação de vegetação nativa em montante superior a 80% da área total do imóvel.

§ 3º

Os imóveis rurais nos quais tenha havido supressão não autorizada ou degradação da vegetação nativa após 22 de julho de 2008 não poderão acessar os benefícios previstos no capítulo V e só terão direito à Certidão de Regularidade Ambiental quando as áreas desmatadas ou degradadas estiverem em processo de recomposição.

§ 4º

Caso a supressão ou degradação da vegetação nativa tenha ocorrido comprovadamente de forma acidental ou por ação de terceiros, o proprietário ou legítimo possuidor poderá manter sua Certidão de Regularidade Ambiental, desde que cumpra com o disposto no § 1º.

§ 5º

Em qualquer hipótese é vedado o uso alternativo do solo nas APPs e RLs ilegalmente desmatadas após 22 de julho de 2008, devendo o IBRAM, uma vez ciente da infração, proceder ao embargo da área desmatada, conforme art.51 da Lei Federal 12651/12.

Art. 26, §4º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016