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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 25

A área cedida a título de compensação seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 17 da Lei Federal no 12.651/2012 e neste Decreto e o proprietário ou possuidor do imóvel no qual estiver inserida é o responsável por sua conservação e uso sustentável.

§ 1º

No caso de desmatamento ou degradação da área objeto de compensação, deverá o proprietário ou possuidor da área notificar o IBRAM e iniciar o processo de recomposição na estação chuvosa subsequente à ocorrência do evento.

§ 2º

Caso a recomposição não seja iniciada no prazo estipulado no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar, em até 6 meses nova proposta de regularização de seu passivo em RL, sob pena da aplicação das sanções previstas no §2º do art.15.

§ 3º

O contrato realizado entre os titulares dos imóveis cedido e cedente para viabilizar a compensação poderá estipular regras de responsabilidade civil do titular do imóvel cedente caso a recomposição não ocorra no prazo previsto no § 1º.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016