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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 24

Caso não seja aprovada ou concretizada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo IBRAM.

Parágrafo único

No caso de indeferimento da proposta de compensação de Reserva Legal pela segunda vez, o proprietário ou possuidor será obrigado a apresentar proposta de instituição de Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do IBRAM.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016