Artigo 23, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve estar registrada no SICAR e pode incidir em área preservada ou em recuperação:
I
correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação nativa conservada ou em recomposição que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II
protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto Federal nº 5.746, de 05 de abril de 2006, exceto nas áreas sobrepostas à Reserva legal do imóvel;
III
excedente à Reserva Legal mínima e situada fora das Áreas de Preservação Permanente que tenha sido voluntariamente protegida pelo proprietário ou possuidor, por pelo menos 15 anos, nos termos do § 1º do art. 9º-B da Lei Federal nº 6.938/81, por meio de termo administrativo firmado perante o IBRAM.
§ 1º
No caso de posse, a servidão pode ser formalizada por meio de termo de compromisso firmado pelo possuidor com o IBRAM e deverá seguir os mesmos critérios estabelecidos no § 2º do art. 18 da Lei Federal no 12.651/2012.
§ 2º
Na hipótese de servidão florestal instituída em caráter temporário, o proprietário ou possuidor do imóvel cedido deverá submeter ao IBRAM nova proposta de regularização da RL em até 06 meses antes da data de expiração da servidão.
§ 3º
Só será admitida servidão ambiental incidente sobre área em recuperação quando esta já tenha sido implantada há pelo menos 4 anos e alcançado a situação de não degradada, segundo critérios técnicos a serem definidos pelo IBRAM.