Artigo 22, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A compensação da RL dependerá da aprovação pelo IBRAM, que elaborará um mapa com as unidades hidrográficas prioritárias para a conservação e recuperação da vegetação nativa, levando em consideração os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 1º
Imóvel situado em unidade hidrográfica considerada prioritária para a conservação e recuperação só poderá compensar a RL em imóvel situado na mesma ou em outra unidade hidrográfica prioritária, segundo regulamentação do IBRAM.
§ 2º
Será admitida a compensação em imóvel rural situado fora do Distrito Federal, ressalvado o disposto no artigo anterior, desde que, segundo regulamentação do IBRAM, estejam presentes as seguintes condições cumulativas:
I
o imóvel esteja localizado em algum município integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF;
II
o imóvel esteja localizado em bacia hidrográfica contribuinte dos rios que afluem para o Distrito Federal; e
III
a compensação ajude a proteger ou restabelecer corredor ecológico conectado ao Distrito Federal.
§ 3º
A compensação em outro Estado somente será permitida se o IBRAM tiver pleno acesso, sem necessidade de autorização prévia ou específica, aos dados e informações constantes do Sistema de Cadastro Ambiental Rural deste Estado.
§ 4º
A Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal poderá realizar acordo com os órgãos ambientais de Goiás e Minas Gerais para integrar os sistemas de cadastro ambiental rural e viabilizar o disposto no parágrafo anterior.