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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 21

A compensação da Reserva Legal - RL seguirá as regras estabelecidas no art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, bem como as regras especiais estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

O IBRAM detalhará os procedimentos necessários para a realização da compensação pelo interessado.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016