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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 20

O proprietário ou legítimo possuidor que já apresentou sua proposta de recomposição de áreas de preservação permanente e reservas legais antes da edição da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e não efetuou o cômputo autorizado no artigo 15 da citada Lei poderá apresentar nova proposta.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016