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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I

área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

II

área alterada: área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

III

compensação florestal: obrigação de restauração ou conservação de vegetação nativa devida como forma de compensar os impactos negativos sobre a biodiversidade e a oferta de serviços ambientais decorrentes da conversão de remanescente nativo para uso alternativo do solo.

IV

Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico permanente, previsto na Lei Federal 12.651/2012, cuja finalidade é integrar as informações ambientais dos imóveis rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento;

V

inscrição: ato declaratório, de natureza permanente, de responsabilidade do proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural, por meio do qual as informações relativas aos limites e feições ambientais do referido imóvel são incluídas na base de dados do CAR;

VI

Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR: sistema eletrônico de gestão de informações ambientais nos imóveis rurais, sob gestão do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, no âmbito do Distrito Federal;

VII

Certidão de Regularidade Ambiental: ato administrativo, de responsabilidade do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, que atesta, com base nos dados constantes do SICAR, após a homologação, a situação de regularidade do imóvel rural com relação às regras de uso e proteção das Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL, áreas de uso restrito e de uso rural consolidado, bem como a existência de servidão ambiental ou outra forma voluntária de proteção à vegetação nativa;

VIII

homologação: ato administrativo, de responsabilidade do IBRAM, que confirma, após análise, as informações declaradas pelo proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural no ato de sua inscrição no SICAR;

IX

regularização ambiental de imóveis rurais: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber, levando em consideração o planejamento ambiental do Distrito Federal, das bacias hidrográficas presentes em seu território e a necessidade de proteção à água, solo, fauna e flora, de acordo com a legislação pertinente;

X

Termo de Compromisso de Regularização Ambiental do Imóvel Rural - TCRA: documento formal de adesão ao PRA/DF, com eficácia de título extrajudicial, que contenha o compromisso de manter ou recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, ou, quando for o caso, de compensar as áreas de reserva legal, bem como sobre o uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas;

XI

Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição da vegetação nativa em APP e RL degradada ou alterada, incluindo atividades de monitoramento, o qual deve conter metodologias, cronograma e insumos a serem utilizados;

XII

Imóvel Rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, sob posse ou domínio de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou em regime de condomínio, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

XIII

Recomposição da Vegetação Nativa em APP ou RL: intervenção humana planejada e intencional em APPs e RLs degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica e a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo, a existência de biodiversidade e o uso sustentável da vegetação nativa, incluindo, quando for o caso, a implantação de sistemas agroflorestais e silviculturais que consorciem espécies exóticas com nativas, segundo critérios e padrões estabelecidos na Lei Federal 12.651/2012 e pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM.

XIV

Plantio de Espécies Nativas: técnicas que introduzam deliberadamente novos indivíduos vegetais nativos na área, por meio de plantio de mudas, ramos, sementes, raízes ou quaisquer tipos de propágulos;

XV

sistema agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras são cultivadas em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

XVI

nascentes: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente em função da sazonalidade climática típica do Cerrado, que dá início a um curso d'água;

XVII

área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa primária ou secundária em processo de regeneração há mais de cinco anos, bem como aquela recomposta nos termos do inciso XIII;

XVIII

posse de imóvel rural sobreposto a Unidade de Conservação de categoria de uso sustentável ou de proteção integral de domínio público pendente de regularização fundiária: ocupação legítima em área pública anterior à criação da Unidade de Conservação, pendente de desapropriação e indenização.

XIX

proposta simplificada: instrumento que visa promover a regularização dos passivos existentes em APP e/ou RL, com a recomposição da vegetação nativa, cuja elaboração independerá da contratação de técnico responsável e será apresentado pelo proprietário ou legítimo possuidor rural ao IBRAM, passando a constar no TCRA.

XX

legítimo possuidor: aquele que detém a posse do imóvel rural de forma não violenta ou clandestina, incluindo o detentor de contrato de concessão de direito real de uso, de contrato de concessão de uso e o legítimo ocupante de terras públicas.

Art. 2º, XI do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016