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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 19

O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural deverá iniciar a implantação do processo de recomposição da Reserva Legal degradada ou alterada na estação chuvosa subsequente à assinatura do TCRA e finalizá-lo em, no máximo, 20 anos, segundo o cronograma estabelecido no compromisso com o IBRAM.

§ 1º

O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá recompor no mínimo 1/10 da área total necessária à complementação do percentual mínimo de Reserva Legal a cada 02 anos, exceto quando tratar-se de RL sobreposta com APP, hipótese na qual valerão as condições estabelecidas no art. 18.

§ 2º

Fica admitida a manutenção de atividades produtivas nas áreas de Reserva Legal, ainda não abrangidas pelo cronograma de recomposição, salvo as hipóteses em que o desmatamento foi praticado após 22 de julho de 2008.

Art. 19, §2º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016