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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 18

O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural deverá iniciar a implantação do processo de recomposição das APPs degradadas ou alteradas na estação chuvosa subsequente à assinatura do TCRA e finalizá-lo em, no máximo, 10 anos, segundo o cronograma estabelecido no compromisso com o IBRAM, sendo no mínimo:

I

1 hectare a cada dois anos para as pequenas propriedades ou posses rurais familiares;

II

1 hectare a cada ano para os demais imóveis rurais.

§ 1º

Serão contabilizadas, para efeitos desse artigo, as áreas nas quais a recomposição já tenha sido iniciada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural de forma voluntária, ou após a notificação de que trata o §2º do art. 14.

§ 2º

Caso o proprietário ou possuidor, quando da assinatura do TCRA, já tenha iniciado o processo de recomposição em mais de 30% do total da área de APPs degradadas ou alteradas situadas em seu imóvel rural, poderá ele continuar com o processo a taxas anuais menores do que as prevista no caput, desde que não em prazo superior a 10 anos.

§ 3º

Após o prazo estabelecido no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá o proprietário ou possuidor se abster da realização de atividades agropecuárias nas APPs situadas em seu imóvel rural, salvo nas áreas rurais consolidadas sobre elas incidentes.

§ 4º

As faixas de vegetação nativa a serem recompostas devem seguir os padrões estabelecidos nos arts. 61-A a 65 da Lei Federal no 12.651/12, salvo nas bacias consideradas críticas por ato do Governador do Distrito Federal, na forma do §17 do art.61-A da citada lei.

Art. 18, §1º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016