Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural deverá iniciar a implantação do processo de recomposição das APPs degradadas ou alteradas na estação chuvosa subsequente à assinatura do TCRA e finalizá-lo em, no máximo, 10 anos, segundo o cronograma estabelecido no compromisso com o IBRAM, sendo no mínimo:
I
1 hectare a cada dois anos para as pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
II
1 hectare a cada ano para os demais imóveis rurais.
§ 1º
Serão contabilizadas, para efeitos desse artigo, as áreas nas quais a recomposição já tenha sido iniciada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural de forma voluntária, ou após a notificação de que trata o §2º do art. 14.
§ 2º
Caso o proprietário ou possuidor, quando da assinatura do TCRA, já tenha iniciado o processo de recomposição em mais de 30% do total da área de APPs degradadas ou alteradas situadas em seu imóvel rural, poderá ele continuar com o processo a taxas anuais menores do que as prevista no caput, desde que não em prazo superior a 10 anos.
§ 3º
Após o prazo estabelecido no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2012, deverá o proprietário ou possuidor se abster da realização de atividades agropecuárias nas APPs situadas em seu imóvel rural, salvo nas áreas rurais consolidadas sobre elas incidentes.
§ 4º
As faixas de vegetação nativa a serem recompostas devem seguir os padrões estabelecidos nos arts. 61-A a 65 da Lei Federal no 12.651/12, salvo nas bacias consideradas críticas por ato do Governador do Distrito Federal, na forma do §17 do art.61-A da citada lei.