Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São considerados métodos válidos de recomposição de áreas degradadas ou alteradas em APP ou RL:
I
condução da regeneração natural de espécies nativas;
II
plantio de espécies nativas;
III
plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV
plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional;
V
transposição de camada superficial do solo - "top-soil";
VI
implantação de sistemas agroflorestais que conjuguem espécies nativas e exóticas ou que utilizem exclusivamente espécies nativas;
VII
outros métodos experimentais aprovados pelo IBRAM.
§ 1º
A metodologia de recomposição da vegetação nativa na área degradada ou alterada deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área, levando-se em conta as restrições legais incidentes sobre a mesma.
§ 2º
Para os métodos a que se referem os incisos II e III, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas anuais ou espécies de adubação verde, como estratégia de manutenção da área a fim de auxiliar o controle de gramíneas com potencial de invasão e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.
§ 3º
O IBRAM definirá, em ato próprio, critérios objetivos para aferição da adequação do processo de recomposição de áreas degradadas e alteradas em APP ou RL, bem como procedimentos para a elaboração e prazos para a entrega dos relatórios de monitoramento.
§ 4º
Os métodos previstos nos incisos IV e VI serão permitidos apenas para a recomposição de APPs situadas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, bem como RLs desmatadas anteriormente a 22 de julho de 2008.
§ 5º
Em todos os casos a recomposição da área degradada ou alterada deverá garantir a proteção do solo contra processos erosivos, a infiltração da água no solo, habitat para espécies da fauna nativa e a presença de diversidade mínima de espécies da flora nativa, mesmo que não tenha como objetivo restabelecer a fitofisionomia originalmente estabelecida no local.
§ 6º
Em até 1 ano da publicação deste Decreto o IBRAM editará, em parceria com a SEAGRI, guia simplificado que oriente o proprietário ou possuidor na implantação, monitoramento e elaboração de relatório de acompanhamento do processo de recomposição.