Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente será feita de acordo com a proposta simplificada constante do TCRA e independerá de autorização específica ou da contratação de técnico responsável para ser implantada, devendo, no entanto, seguir as orientações técnicas e alcançar os valores de recomposição definidos em ato próprio do IBRAM.
§ 1º
A recomposição da RL somente poderá ser iniciada quando estiver averbada na matrícula do imóvel ou sua localização já houver sido aprovada pelo IBRAM, após a inclusão do imóvel rural no CAR, e levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 14 na Lei Federal nº 12.651/2012, salvo quando estiver sobreposta com APP.
§ 2º
A recomposição voluntária de áreas a serem objeto de emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA, como disposto no art. 46, II da Lei Federal no 12.651/2012, seguirá as mesmas regras aplicáveis à recomposição de APP e RL.
§ 3º
No caso de imóveis com mais de 20 hectares, ou quando a recomposição vier a ocorrer em locais que estiverem em processo médio ou avançado de erosão, deverá o interessado apresentar Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA elaborado por profissional legalmente habilitado.
§ 4º
O IBRAM manterá registro dos profissionais responsáveis pela elaboração de PRADA a ele submetidos, para fins de controle e publicidade.
§ 5º
Não serão aceitos PRADAs elaborados por profissionais cujos projetos já implantados não consigam alcançar os valores de recomposição definidos pelo IBRAM em mais de 30% dos casos.
§ 6º
A aferição do sucesso de implantação do PRADA será realizada por meio dos relatórios de monitoramento entregues pelo interessado, ou por monitoramentos realizados pelo IBRAM.