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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 16

A recomposição da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente será feita de acordo com a proposta simplificada constante do TCRA e independerá de autorização específica ou da contratação de técnico responsável para ser implantada, devendo, no entanto, seguir as orientações técnicas e alcançar os valores de recomposição definidos em ato próprio do IBRAM.

§ 1º

A recomposição da RL somente poderá ser iniciada quando estiver averbada na matrícula do imóvel ou sua localização já houver sido aprovada pelo IBRAM, após a inclusão do imóvel rural no CAR, e levará em consideração os critérios estabelecidos no art. 14 na Lei Federal nº 12.651/2012, salvo quando estiver sobreposta com APP.

§ 2º

A recomposição voluntária de áreas a serem objeto de emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA, como disposto no art. 46, II da Lei Federal no 12.651/2012, seguirá as mesmas regras aplicáveis à recomposição de APP e RL.

§ 3º

No caso de imóveis com mais de 20 hectares, ou quando a recomposição vier a ocorrer em locais que estiverem em processo médio ou avançado de erosão, deverá o interessado apresentar Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA elaborado por profissional legalmente habilitado.

§ 4º

O IBRAM manterá registro dos profissionais responsáveis pela elaboração de PRADA a ele submetidos, para fins de controle e publicidade.

§ 5º

Não serão aceitos PRADAs elaborados por profissionais cujos projetos já implantados não consigam alcançar os valores de recomposição definidos pelo IBRAM em mais de 30% dos casos.

§ 6º

A aferição do sucesso de implantação do PRADA será realizada por meio dos relatórios de monitoramento entregues pelo interessado, ou por monitoramentos realizados pelo IBRAM.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016