JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O TCRA terá força de título executivo extrajudicial, será celebrado eletronicamente entre o proprietário ou legítimo possuidor e o IBRAM e deverá conter:

I

a qualificação completa do proprietário ou possuidor;

II

endereço do compromissário e respectivos representantes legais;

III

número de registro do imóvel no CAR;

IV

o compromisso do proprietário ou possuidor de:

a

recompor, conforme proposta simplificada apresentada pelo interessado, a vegetação nativa em Área de Preservação Permanente degradada ou alterada, em prazo definido;

b

recompor ou compensar, após aprovação pelo IBRAM da proposta de localização e/ou método de recomposição apresentado pelo interessado, a vegetação nativa em área de Reserva Legal degradada ou alterada, em prazo definido;

c

encaminhar ao IBRAM, em periodicidade definida, comprovação de cumprimento das metas de recomposição ou compensação, segundo roteiro de monitoramento simplificado;

d

adotar técnicas de manejo e conservação do solo e da água no desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris realizadas em áreas rurais consolidadas situadas em Área de Preservação Permanente, de uso restrito ou Reserva Legal;

e

licenciar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras já realizadas no imóvel e que ainda não tenham obtido licença ambiental;

f

obter, quando necessário, a outorga para uso de recursos hídricos.

V

o direito do IBRAM, ou demais órgãos e entidades parceiros, de enviar técnicos para realizar vistoria em campo, preferencialmente acompanhado pelo proprietário ou legítimo possuidor do imóvel;

VI

a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA/DF, devendo constar os números de Autos de Infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;

VII

as sanções que serão aplicadas e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

VIII

o foro do Distrito Federal para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º

As sanções pelo descumprimento das obrigações constantes do TCRA serão aplicadas sempre que o compromissário:

I

deixar de cumprir, no prazo compromissado, com a obrigação assumida;

II

deixar de corrigir problemas identificados na forma de uso da área rural consolidada, ou no processo de recomposição da vegetação nativa, em tempo hábil, após notificado pelo IBRAM.

§ 2º

As sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações constantes do TCRA são:

I

multa contratual, que variará de R$ 1.000 a R$ 5.000 por hectare ou fração de área a ser recomposta ou compensada, segundo critérios definidos em ato próprio do IBRAM;

II

a alteração do status do registro do imóvel no CAR para a situação de pendente, como disposto no art.7º, até que a situação que ensejou a sanção seja sanada;

III

a suspensão do compromissário na participação de programas públicos de apoio ou incentivo econômico à conservação e recuperação ambiental;

IV

a devolução de recursos que porventura o compromissário tenha recebido em função dos compromissos assumidos.

§ 3º

A rescisão do TCRA ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

quando o compromissário, após notificação do IBRAM e a aplicação das sanções previstas no §2º, deixar de:

a

iniciar a recomposição ou compensação no prazo assinalado pelo IBRAM;

b

iniciar o processo de licenciamento ambiental no prazo de 60 dias contados a partir da notificação;

c

solicitar a outorga pelo uso da água no prazo de 60 dias da notificação;

d

adotar técnicas e práticas de conservação do uso da água e do solo no prazo assinalado na notificação.

II

quando o IBRAM, após notificar e orientar o compromissário, identificar que a ações por ele adotadas não resultarão na recomposição da área degradada ou alterada;

III

quando o compromissário impedir a vistoria ou monitoramento de técnicos do IBRAM ou de órgãos entidades parceiros;

IV

quando o IBRAM identificar que as informações que embasaram a assinatura do TCRA são total ou parcialmente falsas.

§ 4º

A rescisão do TCRA implicará no cancelamento do registro do imóvel no CAR, bem como na aplicação das sanções previstas no

§ 2º

, além das sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.

§ 5º

Enquanto estiver cumprindo o TCRA, aplica-se o disposto no art. 60, da Lei Federal nº 12.651/2012, em relação ao desmatamento de APP e RL ocorrido até 22 de julho de 2008.

Art. 15, §3º, I, d do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016