Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O TCRA terá força de título executivo extrajudicial, será celebrado eletronicamente entre o proprietário ou legítimo possuidor e o IBRAM e deverá conter:
I
a qualificação completa do proprietário ou possuidor;
II
endereço do compromissário e respectivos representantes legais;
III
número de registro do imóvel no CAR;
IV
o compromisso do proprietário ou possuidor de:
a
recompor, conforme proposta simplificada apresentada pelo interessado, a vegetação nativa em Área de Preservação Permanente degradada ou alterada, em prazo definido;
b
recompor ou compensar, após aprovação pelo IBRAM da proposta de localização e/ou método de recomposição apresentado pelo interessado, a vegetação nativa em área de Reserva Legal degradada ou alterada, em prazo definido;
c
encaminhar ao IBRAM, em periodicidade definida, comprovação de cumprimento das metas de recomposição ou compensação, segundo roteiro de monitoramento simplificado;
d
adotar técnicas de manejo e conservação do solo e da água no desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris realizadas em áreas rurais consolidadas situadas em Área de Preservação Permanente, de uso restrito ou Reserva Legal;
e
licenciar atividades efetiva ou potencialmente poluidoras já realizadas no imóvel e que ainda não tenham obtido licença ambiental;
f
obter, quando necessário, a outorga para uso de recursos hídricos.
V
o direito do IBRAM, ou demais órgãos e entidades parceiros, de enviar técnicos para realizar vistoria em campo, preferencialmente acompanhado pelo proprietário ou legítimo possuidor do imóvel;
VI
a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA/DF, devendo constar os números de Autos de Infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração, se houver;
VII
as sanções que serão aplicadas e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VIII
o foro do Distrito Federal para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º
As sanções pelo descumprimento das obrigações constantes do TCRA serão aplicadas sempre que o compromissário:
I
deixar de cumprir, no prazo compromissado, com a obrigação assumida;
II
deixar de corrigir problemas identificados na forma de uso da área rural consolidada, ou no processo de recomposição da vegetação nativa, em tempo hábil, após notificado pelo IBRAM.
§ 2º
As sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações constantes do TCRA são:
I
multa contratual, que variará de R$ 1.000 a R$ 5.000 por hectare ou fração de área a ser recomposta ou compensada, segundo critérios definidos em ato próprio do IBRAM;
II
a alteração do status do registro do imóvel no CAR para a situação de pendente, como disposto no art.7º, até que a situação que ensejou a sanção seja sanada;
III
a suspensão do compromissário na participação de programas públicos de apoio ou incentivo econômico à conservação e recuperação ambiental;
IV
a devolução de recursos que porventura o compromissário tenha recebido em função dos compromissos assumidos.
§ 3º
A rescisão do TCRA ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
quando o compromissário, após notificação do IBRAM e a aplicação das sanções previstas no §2º, deixar de:
a
iniciar a recomposição ou compensação no prazo assinalado pelo IBRAM;
b
iniciar o processo de licenciamento ambiental no prazo de 60 dias contados a partir da notificação;
c
solicitar a outorga pelo uso da água no prazo de 60 dias da notificação;
d
adotar técnicas e práticas de conservação do uso da água e do solo no prazo assinalado na notificação.
II
quando o IBRAM, após notificar e orientar o compromissário, identificar que a ações por ele adotadas não resultarão na recomposição da área degradada ou alterada;
III
quando o compromissário impedir a vistoria ou monitoramento de técnicos do IBRAM ou de órgãos entidades parceiros;
IV
quando o IBRAM identificar que as informações que embasaram a assinatura do TCRA são total ou parcialmente falsas.
§ 4º
A rescisão do TCRA implicará no cancelamento do registro do imóvel no CAR, bem como na aplicação das sanções previstas no
§ 2º
, além das sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.
§ 5º
Enquanto estiver cumprindo o TCRA, aplica-se o disposto no art. 60, da Lei Federal nº 12.651/2012, em relação ao desmatamento de APP e RL ocorrido até 22 de julho de 2008.