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Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 14

A adesão ao PRA/DF se formalizará por meio da assinatura do TCRA pelo proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural

§ 1º

Para fazer jus às condições especiais de regularização estipuladas no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/2012 o imóvel rural deverá ter sido registrado no CAR no prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei.

§ 2º

Independentemente da homologação dos dados e informações constantes no cadastro do imóvel rural, o IBRAM notificará e orientará o proprietário ou legítimo possuidor para que inicie o processo de recomposição das APP identificadas como degradadas ou alteradas, de acordo com as condições estipuladas nos artigos 61-A a 63 da Lei Federal no 12.651/2012.

§ 3º

O TCRA não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.

§ 4º

Após ser notificado pelo IBRAM para assinar o TCRA, mediante recebimento de minuta proposta pelo ente ambiental, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural terá 30 dias para aderir à proposta ou apresentar sugestões de alteração.

§ 5º

O IBRAM terá 30 dias para aprovar ou solicitar alterações, dentro de prazo definido, à proposta elaborada pelo interessado e, caso não o faça, o TCRA estará automaticamente aprovado, salvo para o caso da localização da RL, que dependerá de manifestação específica pela aprovação ou não de sua localização

§ 6º

Caso o proprietário ou legítimo possuidor descumpra o prazo estipulado no §4º ou aquele estipulado pelo IBRAM para alterar a proposta de TCRA elaborada seu cadastro será considerado pendente.

Art. 14, §4º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016