Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A adesão ao PRA/DF se formalizará por meio da assinatura do TCRA pelo proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural
§ 1º
Para fazer jus às condições especiais de regularização estipuladas no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/2012 o imóvel rural deverá ter sido registrado no CAR no prazo estabelecido no § 3º do art. 29 da Lei.
§ 2º
Independentemente da homologação dos dados e informações constantes no cadastro do imóvel rural, o IBRAM notificará e orientará o proprietário ou legítimo possuidor para que inicie o processo de recomposição das APP identificadas como degradadas ou alteradas, de acordo com as condições estipuladas nos artigos 61-A a 63 da Lei Federal no 12.651/2012.
§ 3º
O TCRA não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.
§ 4º
Após ser notificado pelo IBRAM para assinar o TCRA, mediante recebimento de minuta proposta pelo ente ambiental, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural terá 30 dias para aderir à proposta ou apresentar sugestões de alteração.
§ 5º
O IBRAM terá 30 dias para aprovar ou solicitar alterações, dentro de prazo definido, à proposta elaborada pelo interessado e, caso não o faça, o TCRA estará automaticamente aprovado, salvo para o caso da localização da RL, que dependerá de manifestação específica pela aprovação ou não de sua localização
§ 6º
Caso o proprietário ou legítimo possuidor descumpra o prazo estipulado no §4º ou aquele estipulado pelo IBRAM para alterar a proposta de TCRA elaborada seu cadastro será considerado pendente.