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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 13

O proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural deverá atualizar as informações no CAR sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, bem como de uso do solo.

§ 1º

No caso de mudança na titularidade do imóvel rural que tenha passivos em processo de regularização, o adquirente deverá assinar, junto ao IBRAM, em até 90 dias da aquisição, o TCRA.

§ 2º

Quando a alteração dominial ou possessória for informada no SICAR, o IBRAM notificará o adquirente a assumir as obrigações estipuladas no TCRA, respeitado o prazo definido no §1º.

§ 3º

O adquirente do imóvel se sub-rogará nas obrigações assumidas pelo alienante no Termo de Compromisso de Regularização Ambiental, mas terá a faculdade de renegocia-lo para diminuir os prazos ou alterar a forma de recomposição de APP ou RL por outra que se demonstre, no caso concreto, mais efetiva.

§ 4º

Caso o novo titular se recuse a assumir as obrigações estipuladas no Termo de Compromisso de Regularização Ambiental o cadastro do imóvel rural será considerado cancelado.

Art. 13, §2º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016