Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural deverá atualizar as informações no CAR sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, bem como de uso do solo.
§ 1º
No caso de mudança na titularidade do imóvel rural que tenha passivos em processo de regularização, o adquirente deverá assinar, junto ao IBRAM, em até 90 dias da aquisição, o TCRA.
§ 2º
Quando a alteração dominial ou possessória for informada no SICAR, o IBRAM notificará o adquirente a assumir as obrigações estipuladas no TCRA, respeitado o prazo definido no §1º.
§ 3º
O adquirente do imóvel se sub-rogará nas obrigações assumidas pelo alienante no Termo de Compromisso de Regularização Ambiental, mas terá a faculdade de renegocia-lo para diminuir os prazos ou alterar a forma de recomposição de APP ou RL por outra que se demonstre, no caso concreto, mais efetiva.
§ 4º
Caso o novo titular se recuse a assumir as obrigações estipuladas no Termo de Compromisso de Regularização Ambiental o cadastro do imóvel rural será considerado cancelado.