Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Após a homologação dos dados e das informações apresentados pelo interessado, o IBRAM deverá:
I
registrar, no cadastro georreferenciado do imóvel rural, para fins de monitoramento, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de uso restrito, de Servidão Ambiental, bem como as áreas rurais consolidadas porventura existentes;
II
convocar o proprietário ou legítimo possuidor para apresentar, em até 60 dias, a sua proposta de regularização dos passivos existentes em Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal;
III
convocar o proprietário ou possuidor que manifestou interesse em aderir ao PRA/DF para assinar TCRA, caso exista passivo ambiental em APP ou RL;
IV
registrar no SICAR, após aprovação, a localização da Reserva Legal no imóvel, ou sua compensação em outro imóvel, na forma da legislação de regência;
V
instituir e registrar no SICAR a servidão ambiental, bem como emitir as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, caso tenha sido solicitado pelo proprietário ou possuidor; VI - emitir, se solicitado, a Certidão de Regularidade Ambiental.
§ 1º
O TCRA deverá ficar registrado junto ao cadastro do imóvel no SICAR enquanto estiver válido.
§ 2º
A Certidão de Regularidade Ambiental terá prazo de validade e será emitida para os imóveis que não tenham passivo em APP ou RL ou para aqueles cujo titular tenha firmado e esteja cumprindo o TCRA.