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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 11

A homologação das informações ambientais registradas no CAR é condição obrigatória para:

I

emissão de autorização de supressão de vegetação nativa nos imóveis rurais;

II

emissão de autorização de plano de manejo florestal sustentável;

III

emissão de licença ambiental de empreendimentos localizados nos imóveis rurais;

IV

instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

V

acesso a benefícios e incentivos econômicos à conservação e recuperação da vegetação nativa;

VI

aprovação da localização e compensação da RL;

VII

venda do imóvel público rural do Distrito Federal diretamente ao legítimo possuidor.

§ 1º

O IBRAM definirá, em ato próprio, as formas de comunicação interna entre os setores responsáveis pela emissão de autorização ou licença ambiental e o setor responsável pela análise do CAR, de forma a simplificar e agilizar o processo de análise e homologação dos processos com prioridade definidos no art.10. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 39826 de 15/05/2019)§ 2º A obrigatoriedade contida no inciso III do caput será exigível a partir de 1º de julho de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39826 de 15/05/2019)§ 2º A obrigatoriedade contida nos incisos I, III, V e VII do caput será exigível a partir de 1º de julho de 2022. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41279 de 30/09/2020)§ 2º A obrigatoriedade contida nos incisos I, III, V e VII do caput será exigível a partir de 1º de julho de 2024. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43844 de 14/10/2022)

§ 2º

A obrigatoriedade contida nos incisos I, III, V e VII do caput será exigível a partir de 1º de julho de 2026. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46236 de 05/09/2024)

Art. 11, §1º do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016